Novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo
A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
Este diploma estabelece novas regras para as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL) e também obrigações para as empresas. O prazo para adaptação a estas novas regras termina no dia 23 de março de 2016.
Deveres das Empresas/ Empresários em nome Individual:
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet, devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível:
- no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista,
- e como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.